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Jurisprudência


STF AI 599830 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO. ATUALIZAÇÃO. COISA JULGADA. I - Não é lícito, em processo de execução, alterar os critérios dispostos na sentença exeqüenda para atualização de benefício previdenciário, porque não o permite a coisa julgada. II - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 13.11.2007.

Data do Julgamento : 13/11/2007
Data da Publicação : DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00059 EMENT VOL-02303-07 PP-01425 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 127-129
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S): LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA AGDO.(A/S): JOÃO ROSA DE LIMA FILHO ADV.(A/S): ANTONIO ROSELLA E OUTRO(A/S)
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