STF AI 599830 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO. ATUALIZAÇÃO. COISA JULGADA.
I - Não é
lícito, em processo de execução, alterar os critérios dispostos
na sentença exeqüenda para atualização de benefício
previdenciário, porque não o permite a coisa julgada.
II -
Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO. ATUALIZAÇÃO. COISA JULGADA.
I - Não é
lícito, em processo de execução, alterar os critérios dispostos
na sentença exeqüenda para atualização de benefício
previdenciário, porque não o permite a coisa julgada.
II -
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª. Turma, 13.11.2007.
Data do Julgamento
:
13/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00059 EMENT VOL-02303-07 PP-01425 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 127-129
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA
AGDO.(A/S): JOÃO ROSA DE LIMA FILHO
ADV.(A/S): ANTONIO ROSELLA E OUTRO(A/S)
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