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Jurisprudência


STF AI 599970 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: ausência de prequestionamento do dispositivo constitucional dado por violado: incidência das Súmulas 282 e 356. 2. Decisão judicial: motivação: exigência constitucional satisfeita (CF, art. 93, IX): precedente (RE 140.370, Pertence, RTJ 150/269). 3. Recurso extraordinário: impertinência da invocação do benefício da dúvida em favor do recorrente, dado que a questão demanda o reexame das provas nas quais se baseou o acórdão recorrido para manter a condenação, a partir do convencimento de serem "incontestes a autoria e a materialidade do delito": incidência da Súmula 279.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 14.08.2007.

Data do Julgamento : 14/08/2007
Data da Publicação : DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00036 EMENT VOL-02289-07 PP-01387
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : RICARDO DIEZ FIALHO FERREIRA ADV.(A/S) : PEDRO ZANELLA FILHO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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