STF AI 599970 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: ausência de
prequestionamento do dispositivo constitucional dado por violado:
incidência das Súmulas 282 e 356.
2. Decisão judicial:
motivação: exigência constitucional satisfeita (CF, art. 93, IX):
precedente (RE 140.370, Pertence, RTJ 150/269).
3. Recurso
extraordinário: impertinência da invocação do benefício da dúvida
em favor do recorrente, dado que a questão demanda o reexame das
provas nas quais se baseou o acórdão recorrido para manter a
condenação, a partir do convencimento de serem "incontestes a
autoria e a materialidade do delito": incidência da Súmula 279.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: ausência de
prequestionamento do dispositivo constitucional dado por violado:
incidência das Súmulas 282 e 356.
2. Decisão judicial:
motivação: exigência constitucional satisfeita (CF, art. 93, IX):
precedente (RE 140.370, Pertence, RTJ 150/269).
3. Recurso
extraordinário: impertinência da invocação do benefício da dúvida
em favor do recorrente, dado que a questão demanda o reexame das
provas nas quais se baseou o acórdão recorrido para manter a
condenação, a partir do convencimento de serem "incontestes a
autoria e a materialidade do delito": incidência da Súmula 279.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 14.08.2007.
Data do Julgamento
:
14/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00036 EMENT VOL-02289-07 PP-01387
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : RICARDO DIEZ FIALHO FERREIRA
ADV.(A/S) : PEDRO ZANELLA FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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