STF AI 599971 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO
A AGRAVO REGIMENTAL, ANTE A DEFICIENTE FORMAÇÃO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. PRETENSÃO DE CARÁTER
INFRINGENTE.
Vício inexistente, explicitada que se acha no
acórdão embargado a ausência dos aludidos pressupostos de
admissibilidade do agravo de instrumento.
De mais a mais, via
recursal adotada não se mostra adequada para renovação do
julgamento que se efetivou regularmente.
Embargos desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO
A AGRAVO REGIMENTAL, ANTE A DEFICIENTE FORMAÇÃO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. PRETENSÃO DE CARÁTER
INFRINGENTE.
Vício inexistente, explicitada que se acha no
acórdão embargado a ausência dos aludidos pressupostos de
admissibilidade do agravo de instrumento.
De mais a mais, via
recursal adotada não se mostra adequada para renovação do
julgamento que se efetivou regularmente.
Embargos desprovidos.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no
agravo de instrumento. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 17.10.2006.
Data do Julgamento
:
17/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 17-11-2006 PP-00057 EMENT VOL-02256-08 PP-01579
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : DÉCIO JALFIM
ADV.(A/S) : ALEXANDRE WUNDERLICH E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : SALO DE CARVALHO
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL