STF AI 600067 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DENEGATÓRIA
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO POR APENAS UM DOS
LITISCONSORTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM
DOBRO. INADMISSIBILIDADE.
I - Nos termos da Súmula 641 do STF,
não se aplica a regra prevista no art. 191 do CPC à interposição
do agravo de instrumento quando somente um dos litisconsortes
haja interposto o RE não admitido.
II - Os documentos
comprobatórios da suspensão de prazo no tribunal a quo, que não
sejam de conhecimento obrigatório pelo tribunal ad quem, devem
ser apresentados no momento da interposição do agravo de
instrumento.
III - Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental, a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DENEGATÓRIA
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO POR APENAS UM DOS
LITISCONSORTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM
DOBRO. INADMISSIBILIDADE.
I - Nos termos da Súmula 641 do STF,
não se aplica a regra prevista no art. 191 do CPC à interposição
do agravo de instrumento quando somente um dos litisconsortes
haja interposto o RE não admitido.
II - Os documentos
comprobatórios da suspensão de prazo no tribunal a quo, que não
sejam de conhecimento obrigatório pelo tribunal ad quem, devem
ser apresentados no momento da interposição do agravo de
instrumento.
III - Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental, a que se nega provimento.Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em
agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos
Britto. 1ª. Turma, 19.06.2007.
Data do Julgamento
:
19/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00085 EMENT VOL-02283-13 PP-02754
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA
ADV.(A/S) : DOMINGOS FLEURY DA ROCHA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : CLOTILDE TARCEMA DA SILVA OLIVEIRA
ADV.(A/S) : ANTONIO AUGUSTO DE SOUZA MALLET E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00191
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000641
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdãos citados: AI 297954 AgR, AI 492629 AgR, AI 524171
AgR, AI 591330 AgR, AI 621919 AgR.
Número de páginas: 6.
Análise: 15/08/2007, RHP.
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