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Jurisprudência


STF AI 600112 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Fixação de honorários advocatícios. Caráter infraconstitucional. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Questões concernentes à apuração de honorários advocatícios têm caráter nitidamente infraconstitucional. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo e, por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à parte agravante, multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 23.09.2008.

Data do Julgamento : 23/09/2008
Data da Publicação : DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-14 PP-02920
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S): ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S): PGE-RJ - EMERSON BARBOSA MACIEL AGDO.(A/S): LUCI GOMES DA SILVA ADV.(A/S): DPE-RJ - MARILZA CORONHA PINHEIRO INTDO.(A/S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S): FRANCISCO JOSÉ MARQUES SAMPAIO
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