main-banner

Jurisprudência


STF AI 600140 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - O art. 20, § 4º, do CPC, determina que, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz. A decisão embargada não divergiu dessa orientação. II - Embargos de Declaração convertidos em agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Britto. 1ª. Turma, 31.05.2007.

Data do Julgamento : 31/05/2007
Data da Publicação : DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00056 EMENT VOL-02285-12 PP-02537
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : EMBTE.(S) : HILTON PORTO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : SEVERINO ALVES FERREIRA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : ROSANA PINHEIRO DE CASTRO SIMÃO
Mostrar discussão