STF AI 600140 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
I - O art. 20, § 4º, do CPC, determina que,
vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser
fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz. A decisão
embargada não divergiu dessa orientação.
II - Embargos de
Declaração convertidos em agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
I - O art. 20, § 4º, do CPC, determina que,
vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser
fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz. A decisão
embargada não divergiu dessa orientação.
II - Embargos de
Declaração convertidos em agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no
agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento;
vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Por
unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos
Britto. 1ª. Turma, 31.05.2007.
Data do Julgamento
:
31/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00056 EMENT VOL-02285-12 PP-02537
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : HILTON PORTO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : SEVERINO ALVES FERREIRA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : ROSANA PINHEIRO DE CASTRO SIMÃO
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