STF AI 600162 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
Não consta do instrumento a cópia da
certidão de publicação do acórdão recorrido.
A tempestividade
do recurso é pressuposto de ordem pública de seu cabimento, por
isso é necessário que conste do traslado a peça que viabilize sua
aferição. A verificação da tempestividade do recurso compete a
esta Corte e é indispensável para o provimento do agravo de
instrumento. Assim, aplica-se ao caso o mesmo princípio que
inspirou a Súmula 288, independentemente de lei expressa nesse
sentido.
A fiscalização da correta formação do instrumento cabe
ao agravante, e não à secretaria do tribunal a quo.
A decisão
contrária à pretensão da parte não importa em negativa de
prestação jurisdicional.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL.
Não consta do instrumento a cópia da
certidão de publicação do acórdão recorrido.
A tempestividade
do recurso é pressuposto de ordem pública de seu cabimento, por
isso é necessário que conste do traslado a peça que viabilize sua
aferição. A verificação da tempestividade do recurso compete a
esta Corte e é indispensável para o provimento do agravo de
instrumento. Assim, aplica-se ao caso o mesmo princípio que
inspirou a Súmula 288, independentemente de lei expressa nesse
sentido.
A fiscalização da correta formação do instrumento cabe
ao agravante, e não à secretaria do tribunal a quo.
A decisão
contrária à pretensão da parte não importa em negativa de
prestação jurisdicional.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 10.10.2006.
Data do Julgamento
:
10/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2007 PP-00070 EMENT VOL-02264-20 PP-04230
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP
ADV.(A/S) : JAYME BARBOSA LIMA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ROGÉRIO DA S. VENÂNCIO PIRES
AGDO.(A/S) : ALÉCIO JOSÉ NICOLETI
ADV.(A/S) : MAURÍCIO ULIAN DE VICENTE
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