STF AI 600213 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO.
SERVIÇO DE TELEFONIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS (SÚMULAS 279 E 454). OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa.
Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17,
inc. VII, do Código de Processo Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO.
SERVIÇO DE TELEFONIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS (SÚMULAS 279 E 454). OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa.
Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17,
inc. VII, do Código de Processo Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 16.10.2007.
Data do Julgamento
:
16/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-15 PP-03168
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): BCP S/A (INCORPORADORA DA ATL - TELECOM LESTE S/A -
"CLARO")
ADV.(A/S): RODRIGO BADARÓ ALMEIDA DE CASTRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): JOÃO CARLOS VEIGA AMORIM
ADV.(A/S): ISABEL CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA
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