STF AI 600227 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO. COMPROVAÇÃO
EXTEMPORÂNEA.
I - A jurisprudência desta Corte é no sentido de
que os documentos comprobatórios da suspensão de prazo no
tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório pelo
tribunal ad quem devem ser apresentados no momento da
interposição do agravo de instrumento.
II - Embargos de
declaração convertidos em agravo regimental, a que se nega
provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO. COMPROVAÇÃO
EXTEMPORÂNEA.
I - A jurisprudência desta Corte é no sentido de
que os documentos comprobatórios da suspensão de prazo no
tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório pelo
tribunal ad quem devem ser apresentados no momento da
interposição do agravo de instrumento.
II - Embargos de
declaração convertidos em agravo regimental, a que se nega
provimento.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no
agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do
voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma,
16.10.2007.
Data do Julgamento
:
16/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00078 EMENT VOL-02300-08 PP-01700
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
EMBTE.(S): BÉTICA COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): LINEU CARLOS CUNHA MATTOS
EMBDO.(A/S): LUIZ AUGUSTO MOREIRA DAS NEVES GONDIN
ADV.(A/S): WALTER CALZA NETO E OUTRO(A/S)
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