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Jurisprudência


STF AI 600227 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. I - A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os documentos comprobatórios da suspensão de prazo no tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório pelo tribunal ad quem devem ser apresentados no momento da interposição do agravo de instrumento. II - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, a que se nega provimento.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 16.10.2007.

Data do Julgamento : 16/10/2007
Data da Publicação : DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00078 EMENT VOL-02300-08 PP-01700
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : EMBTE.(S): BÉTICA COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): LINEU CARLOS CUNHA MATTOS EMBDO.(A/S): LUIZ AUGUSTO MOREIRA DAS NEVES GONDIN ADV.(A/S): WALTER CALZA NETO E OUTRO(A/S)
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