STF AI 600446 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivos
constitucionais dados por violados (CF, arts. 5º, XXXV, XXXXVI,
LIV e LV e 37, XXI, CF) não analisados pelo acórdão recorrido:
incidência da Súmula 282 .
2. Embargos de declaração,
prequestionamento e Súmula 356.
Os embargos declaratórios só
suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada
tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes
suscitada.
3. Ampla defesa: o indeferimento de diligência
probatória tida por desnecessária não ofende o art. 5º, LV, da
Constituição: precedentes.
4. Competência: é da jurisprudência
do Supremo Tribunal que não havendo interesse jurídico da União
Federal no feito, em se tratando de demanda entre empresa
concessionária de serviço público e particular, a competência é
da Justiça estadual. Precedentes.
5. Recurso extraordinário:
inadmissibilidade: controvérsia decidida à luz da legislação
infraconstitucional (L. 8.078/90): não se abre a via do recurso
extraordinário para ofensa reflexa à Constituição: incidência,
mutatis mutandis, da Súmula 636.
6. Agravo regimental
manifestamente infundado: condenação da agravante ao pagamento de
multa, nos termos do art. 557, § 2º, C.Pr.Civil.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivos
constitucionais dados por violados (CF, arts. 5º, XXXV, XXXXVI,
LIV e LV e 37, XXI, CF) não analisados pelo acórdão recorrido:
incidência da Súmula 282 .
2. Embargos de declaração,
prequestionamento e Súmula 356.
Os embargos declaratórios só
suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada
tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes
suscitada.
3. Ampla defesa: o indeferimento de diligência
probatória tida por desnecessária não ofende o art. 5º, LV, da
Constituição: precedentes.
4. Competência: é da jurisprudência
do Supremo Tribunal que não havendo interesse jurídico da União
Federal no feito, em se tratando de demanda entre empresa
concessionária de serviço público e particular, a competência é
da Justiça estadual. Precedentes.
5. Recurso extraordinário:
inadmissibilidade: controvérsia decidida à luz da legislação
infraconstitucional (L. 8.078/90): não se abre a via do recurso
extraordinário para ofensa reflexa à Constituição: incidência,
mutatis mutandis, da Súmula 636.
6. Agravo regimental
manifestamente infundado: condenação da agravante ao pagamento de
multa, nos termos do art. 557, § 2º, C.Pr.Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio e a
Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 06.02.2007.
Data do Julgamento
:
06/02/2007
Data da Publicação
:
DJ 09-03-2007 PP-00039 EMENT VOL-02267-05 PP-00772 RCJ v. 21, n. 133, 2007, p. 104-105
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : CAIO CESAR VIEIRA DA ROCHA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : SEBASTIANA REGINA ABREU DA SILVA
ADV.(A/S) : JOSÉ ALVES FORMIGA E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00035 INC-00036 INC-00054
INC-00055
ART-00037 INC-00021
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557 PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-008078 ANO-1990
CDC-1990 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000636
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdãos citados: AI 144548 AgR (RTJ 159/688), RE 210148, AI 382214
AgR, AI 388982 AgR.
Número de páginas: 8.
Análise: 13/03/2007, FER.
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