STF AI 600543 AgR / PA - PARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA
ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E DA ADEQUAÇÃO DO
MONTANTE INDENIZATÓRIO DIRIMIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
Caso em que ofensa à Magna
Carta, se existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta.
Incide, ademais, no caso, o óbice da Súmula 279 desta colenda
Corte.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA
ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E DA ADEQUAÇÃO DO
MONTANTE INDENIZATÓRIO DIRIMIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
Caso em que ofensa à Magna
Carta, se existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta.
Incide, ademais, no caso, o óbice da Súmula 279 desta colenda
Corte.
Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 20.05.2008.
Data do Julgamento
:
20/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-12 PP-02545
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A
ADV.(A/S): CÉLIA SYMONNE FILOCRÃO GONÇALVES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): JOSÉ ELZIMAR DE CARVALHO
ADV.(A/S): JOSÉ CHAGAS ALVES
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