STF AI 600608 AgR / PB - PARAÍBA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA ENTRE
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E PARTICULAR. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. Não havendo interesse jurídico da União no
feito, em se tratando de demanda entre empresa concessionária de
serviço público e particular, a competência é da justiça
estadual.
2. Controvérsia decidida à luz de legislação
infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
3. As alegações de desrespeito aos postulados da
legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de
normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
4. Para
dissentir-se do acórdão impugnado seria necessário o reexame da
matéria fático-probatória que o orientou, providência vedada
nesta instância, em face da incidência da Súmula n. 279 do
STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA ENTRE
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E PARTICULAR. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. Não havendo interesse jurídico da União no
feito, em se tratando de demanda entre empresa concessionária de
serviço público e particular, a competência é da justiça
estadual.
2. Controvérsia decidida à luz de legislação
infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
3. As alegações de desrespeito aos postulados da
legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de
normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
4. Para
dissentir-se do acórdão impugnado seria necessário o reexame da
matéria fático-probatória que o orientou, providência vedada
nesta instância, em face da incidência da Súmula n. 279 do
STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 24.10.2006.
Data do Julgamento
:
24/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2006 PP-00084 EMENT VOL-02257-09 PP-01708
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : WILSON BELCHIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : LENIRA DOS SANTOS BRAGA
ADV.(A/S) : MARIA DINIZ DE OLIVEIRA BARROS E OUTRO(A/S)
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