main-banner

Jurisprudência


STF AI 600633 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Inexistência de procuração outorgada ao advogado da parte agravada. Comprovação de que o recorrido não possui advogado constituído. Decisão agravada. Reconsideração. Provado não possuir o agravado advogado constituído nos autos, deve ser apreciado o agravo de instrumento. 2. Previdência Social. Benefício. Pensão por morte. Aposentadoria por invalidez. Aposentadoria especial. Renda mensal. Valor. Majoração. Aplicação dos arts. 44, 57, § 1º, e 75 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.032/95, a benefício concedido ou cujos requisitos foram implementados anteriormente ao início de sua vigência. Inadmissibilidade. Violação aos arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da CF. Precedentes do Plenário. Agravo regimental provido para conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário. Os arts. 44, 57, §1º, e 75 da Lei federal nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, não se aplicam aos benefícios cujos requisitos de concessão se tenham aperfeiçoado antes do início de sua vigência.
Decisão
A Turma, por votação unânime, deu provimento ao recurso de agravo, nos termos e para os fins indicados no voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 11.12.2007.

Data do Julgamento : 11/12/2007
Data da Publicação : DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-09 PP-01869 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 129-132
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S): ANTONIO ROBERTO BASSO AGDO.(A/S): ILSA VOLKMANN BORCHARDT
Mostrar discussão