STF AI 600633 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Inexistência de
procuração outorgada ao advogado da parte agravada. Comprovação
de que o recorrido não possui advogado constituído. Decisão
agravada. Reconsideração. Provado não possuir o agravado advogado
constituído nos autos, deve ser apreciado o agravo de
instrumento.
2. Previdência Social. Benefício. Pensão por
morte. Aposentadoria por invalidez. Aposentadoria especial.
Renda mensal. Valor. Majoração. Aplicação dos arts. 44, 57, § 1º,
e 75 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.032/95, a
benefício concedido ou cujos requisitos foram implementados
anteriormente ao início de sua vigência. Inadmissibilidade.
Violação aos arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da CF. Precedentes do
Plenário. Agravo regimental provido para conhecer e dar
provimento ao recurso extraordinário. Os arts. 44, 57, §1º, e 75
da Lei federal nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, não se aplicam aos benefícios cujos requisitos de
concessão se tenham aperfeiçoado antes do início de sua
vigência.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Inexistência de
procuração outorgada ao advogado da parte agravada. Comprovação
de que o recorrido não possui advogado constituído. Decisão
agravada. Reconsideração. Provado não possuir o agravado advogado
constituído nos autos, deve ser apreciado o agravo de
instrumento.
2. Previdência Social. Benefício. Pensão por
morte. Aposentadoria por invalidez. Aposentadoria especial.
Renda mensal. Valor. Majoração. Aplicação dos arts. 44, 57, § 1º,
e 75 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.032/95, a
benefício concedido ou cujos requisitos foram implementados
anteriormente ao início de sua vigência. Inadmissibilidade.
Violação aos arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da CF. Precedentes do
Plenário. Agravo regimental provido para conhecer e dar
provimento ao recurso extraordinário. Os arts. 44, 57, §1º, e 75
da Lei federal nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, não se aplicam aos benefícios cujos requisitos de
concessão se tenham aperfeiçoado antes do início de sua
vigência.Decisão
A Turma, por votação unânime, deu provimento ao recurso de
agravo, nos termos e para os fins indicados no voto do Relator.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 11.12.2007.
Data do Julgamento
:
11/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-09 PP-01869 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 129-132
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): ANTONIO ROBERTO BASSO
AGDO.(A/S): ILSA VOLKMANN BORCHARDT
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