STF AI 600830 AgR / PI - PIAUÍ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. ALÍNEA "C",
DO ART. 102, III, DA CF/88. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não
tiver sido apreciada no acórdão recorrido. A tardia alegação de
ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de
declaração, não supre o prequestionamento.
II - O acórdão
recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação
infraconstitucional local aplicável à espécie. Inadmissibilidade
do RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF.
III - O acórdão
não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face
da Constituição, incabível, portanto, o conhecimento do recurso
pela alínea "c", do art. 102, III, da CF.
IV - Agravo
regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. ALÍNEA "C",
DO ART. 102, III, DA CF/88. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não
tiver sido apreciada no acórdão recorrido. A tardia alegação de
ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de
declaração, não supre o prequestionamento.
II - O acórdão
recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação
infraconstitucional local aplicável à espécie. Inadmissibilidade
do RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF.
III - O acórdão
não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face
da Constituição, incabível, portanto, o conhecimento do recurso
pela alínea "c", do art. 102, III, da CF.
IV - Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª. Turma, 06.11.2007.
Data do Julgamento
:
06/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00043 EMENT VOL-02302-09 PP-01801
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DO PIAUÍ
ADV.(A/S): PGE-PI - JOÃO EMÍLIO FALCÃO COSTA NETO
AGDO.(A/S): DÁRIO MAGNO CARVALHO CASTELO BRANCO
ADV.(A/S): RAIMUNDO DA SILVA RAMOS E OUTRO(A/S)
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