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Jurisprudência


STF AI 601243 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. 1. A competência para o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal é de seu Presidente. No entanto, uma vez interposto agravo de instrumento contra a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, e o relator ou o colegiado no Supremo Tribunal Federal tenha proferido decisão negando seguimento ao extraordinário, é desnecessário devolvê-lo ao Presidente da Turma Recursal, pois o juízo definitivo de admissibilidade incumbirá sempre a este Tribunal. 2. A violação da Constituição do Brasil seria indireta, eis que imprescindível o reexame do cabimento e das condições da ação, nos termo da Lei n. 1.533/51 e do Código de Processo Civil. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 28.11.2006.

Data do Julgamento : 28/11/2006
Data da Publicação : DJ 19-12-2006 PP-00055 EMENT VOL-02261-09 PP-01792
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : AGTE.(S) : LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ADV.(A/S) : LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : NILSENIA DE MELLO SPOLIDORO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : ROSANE COELHO PEREIRA E OUTRO(A/S)