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Jurisprudência


STF AI 601392 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTA Agravo regimental. Recurso extraordinário. Tributário. IPTU. Progressividade anterior à EC nº 29/2000. Declaração de inconstitucionalidade. Efeitos ex nunc. Impossibilidade. Precedentes. 1. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da impossibilidade de aplicação de efeitos ex nunc, nos termos do artigo 27 da Lei nº 9.868/99, à declaração de inconstitucionalidade de legislação do Município do Rio de Janeiro que, anteriormente à EC nº 29/2000, instituiu IPTU na forma progressiva. 2. Não há motivo para o sobrestamento do feito. A matéria não foi submetida à apreciação do Plenário desta Corte. Ademais, "o sobrestamento de processos por parte de algum Ministro não impede o julgamento daqueles distribuídos aos demais, ainda que tratem de matéria semelhante" (RE nº 503.241/SC-AgR-ED, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 29/6/07). 3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.05.2008.

Data do Julgamento : 13/05/2008
Data da Publicação : DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-10 PP-02026
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : AGTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S): ELIANA DA COSTA LOURENÇO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): RAPHAEL AGUIAR MIHALIUC E OUTRO(A/S)
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