STF AI 601392 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA
Agravo regimental. Recurso extraordinário. Tributário.
IPTU. Progressividade anterior à EC nº 29/2000. Declaração de
inconstitucionalidade. Efeitos ex nunc. Impossibilidade.
Precedentes.
1. Pacífica a jurisprudência desta Corte no
sentido da impossibilidade de aplicação de efeitos ex nunc, nos
termos do artigo 27 da Lei nº 9.868/99, à declaração de
inconstitucionalidade de legislação do Município do Rio de
Janeiro que, anteriormente à EC nº 29/2000, instituiu IPTU na
forma progressiva.
2. Não há motivo para o sobrestamento do
feito. A matéria não foi submetida à apreciação do Plenário desta
Corte. Ademais, "o sobrestamento de processos por parte de algum
Ministro não impede o julgamento daqueles distribuídos aos demais,
ainda que tratem de matéria semelhante" (RE nº 503.241/SC-AgR-ED,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de
29/6/07).
3. Agravo regimental desprovido.
Ementa
EMENTA
Agravo regimental. Recurso extraordinário. Tributário.
IPTU. Progressividade anterior à EC nº 29/2000. Declaração de
inconstitucionalidade. Efeitos ex nunc. Impossibilidade.
Precedentes.
1. Pacífica a jurisprudência desta Corte no
sentido da impossibilidade de aplicação de efeitos ex nunc, nos
termos do artigo 27 da Lei nº 9.868/99, à declaração de
inconstitucionalidade de legislação do Município do Rio de
Janeiro que, anteriormente à EC nº 29/2000, instituiu IPTU na
forma progressiva.
2. Não há motivo para o sobrestamento do
feito. A matéria não foi submetida à apreciação do Plenário desta
Corte. Ademais, "o sobrestamento de processos por parte de algum
Ministro não impede o julgamento daqueles distribuídos aos demais,
ainda que tratem de matéria semelhante" (RE nº 503.241/SC-AgR-ED,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de
29/6/07).
3. Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.05.2008.
Data do Julgamento
:
13/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-10 PP-02026
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): ELIANA DA COSTA LOURENÇO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): RAPHAEL AGUIAR MIHALIUC E OUTRO(A/S)
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