STF AI 601513 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO. Agravo regimental. Inadmissibilidade. Recurso
interposto eletronicamente. Apresentação dos originais fora do
prazo recursal. Intempestividade caracterizada. Não conhecimento.
Aplicação do art. 5º da Resolução nº 287/2004, desta Corte, e do
art. 2º, caput, da Lei nº 9.800/99. Não se conhece de recurso
interposto por meio de correio eletrônico, cujos originais foram
apresentados a desoras.
Ementa
RECURSO. Agravo regimental. Inadmissibilidade. Recurso
interposto eletronicamente. Apresentação dos originais fora do
prazo recursal. Intempestividade caracterizada. Não conhecimento.
Aplicação do art. 5º da Resolução nº 287/2004, desta Corte, e do
art. 2º, caput, da Lei nº 9.800/99. Não se conhece de recurso
interposto por meio de correio eletrônico, cujos originais foram
apresentados a desoras.Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu do recurso de agravo, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 21.11.2006.
Data do Julgamento
:
21/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 15-12-2006 PP-00106 EMENT VOL-02260-10 PP-02011
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : EURÍPEDES BRITO CUNHA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : W. MENDES COMÉRCIO ASSISTÊNCIA TÉCNICA E
LOCAÇÃO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA
ADV.(A/S) : WALTER SILVA RIBEIRO JÚNIOR
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