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Jurisprudência


STF AI 601530 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Serviço de telefonia. Pulsos além da franquia. Competência da Justiça estadual. Questões infraconstitucionais. 1. A ausência de interesse jurídico da União na demanda implica competência da Justiça estadual. 2. O Tribunal de origem decidiu a matéria relativa à cobrança de pulsos além da franquia à luz da legislação infraconstitucional. Inadmissível, em recurso extraordinário, o exame de ofensa reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental desprovido com aplicação de multa, nos termos do artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decisão
Após o voto do Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, que negava provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 12.06.2007. Decisão: A Turma, resolvendo questão de ordem, decidiu sobrestar o julgamento deste agravo regimental no agravo de instrumento, para aguardar decisão do Tribunal Pleno no RE 561.574, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio, Presidente. Unânime. 1ª Turma, 11.03.2008. Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes Direito, redator para o acórdão. 1ª Turma, 03.03.2009.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MENEZES DIREITO
Data da Publicação : DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-09 PP-01710
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S): MARCOS ALCÂNTARA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): ANTÔNIO AUGUSTO CARDOSO DÓREA FILHO AGDO.(A/S): PAULO CÉSAR DA CONCEIÇÃO ADV.(A/S): ANÍSIO AMARAL VIANNA E OUTRO(A/S)
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