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Jurisprudência


STF AI 601611 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia relativa a relação de consumo decidida à luz do Código do Consumidor: alegada ofensa à Constituição que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não enseja reexame no recurso extraordinário. 2. Alegações improcedentes de negativa de prestação jurisdicional e violação dos artigos 5º, II, XXXV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 17.10.2006.

Data do Julgamento : 17/10/2006
Data da Publicação : DJ 10-11-2006 PP-00052 EMENT VOL-02255-06 PP-01307
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ADV.(A/S) : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : MERILTA MARTA DE OLIVEIRA MARIA ADV.(A/S) : PEDRO ALVES DE SOUZA E OUTRO(A/S)
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 INC-00035 INC-00054 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação : Número de páginas: 6. Análise: 16/11/2006, NAL.
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