STF AI 601611 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia
relativa a relação de consumo decidida à luz do Código do
Consumidor: alegada ofensa à Constituição que, se ocorresse,
seria reflexa ou indireta, que não enseja reexame no recurso
extraordinário.
2. Alegações improcedentes de negativa de
prestação jurisdicional e violação dos artigos 5º, II, XXXV e LIV,
e 93, IX, da Constituição Federal.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia
relativa a relação de consumo decidida à luz do Código do
Consumidor: alegada ofensa à Constituição que, se ocorresse,
seria reflexa ou indireta, que não enseja reexame no recurso
extraordinário.
2. Alegações improcedentes de negativa de
prestação jurisdicional e violação dos artigos 5º, II, XXXV e LIV,
e 93, IX, da Constituição Federal.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
17.10.2006.
Data do Julgamento
:
17/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 10-11-2006 PP-00052 EMENT VOL-02255-06 PP-01307
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
ADV.(A/S) : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MERILTA MARTA DE OLIVEIRA MARIA
ADV.(A/S) : PEDRO ALVES DE SOUZA E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00002 INC-00035 INC-00054
ART-00093 INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
Número de páginas: 6.
Análise: 16/11/2006, NAL.
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