- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


STF AI 601642 AgR / AM - AMAZONAS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
I. Agravo de instrumento, em matéria criminal: intempestividade: incidência da Súmula 699 ("O prazo para interposição de agravo em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil"). II. Intimação: é da jurisprudência do Supremo Tribunal que, regra geral, da qual o caso não é exceção, nas instâncias superiores a intimação é feita pela publicação na imprensa oficial: precedentes. III. Agravo de instrumento: traslado deficiente: ausência de peça que demonstre a data da efetiva circulação do Diário da Justiça, como se alega, cuja comprovação é ônus exclusivo do agravante, quando da formação do instrumento do agravo. IV. Prazo: termo inicial: não há como considerar a data da intimação pessoal do defensor, se, além de só alegada e comprovada no agravo regimental, é posterior à interposição do agravo de instrumento, o que faz prova inequívoca da prévia ciência pela advogada da decisão então agravada.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 13.12.2006.

Data do Julgamento : 13/12/2006
Data da Publicação : DJ 16-02-2007 PP-00037 EMENT VOL-02264-20 PP-04285
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : PAULO NELSON LIMA LOUREIRO ADV.(A/S) : MARINA DAS GRAÇAS PAULA ARAÚJO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR
Mostrar discussão