STF AI 601642 AgR / AM - AMAZONAS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: I. Agravo de instrumento, em matéria criminal:
intempestividade: incidência da Súmula 699 ("O prazo para
interposição de agravo em processo penal, é de cinco dias, de
acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito
nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo
Civil").
II. Intimação: é da jurisprudência do Supremo
Tribunal que, regra geral, da qual o caso não é exceção, nas
instâncias superiores a intimação é feita pela publicação na
imprensa oficial: precedentes.
III. Agravo de instrumento:
traslado deficiente: ausência de peça que demonstre a data da
efetiva circulação do Diário da Justiça, como se alega, cuja
comprovação é ônus exclusivo do agravante, quando da formação do
instrumento do agravo.
IV. Prazo: termo inicial: não há como
considerar a data da intimação pessoal do defensor, se, além de
só alegada e comprovada no agravo regimental, é posterior à
interposição do agravo de instrumento, o que faz prova inequívoca
da prévia ciência pela advogada da decisão então agravada.
Ementa
I. Agravo de instrumento, em matéria criminal:
intempestividade: incidência da Súmula 699 ("O prazo para
interposição de agravo em processo penal, é de cinco dias, de
acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito
nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo
Civil").
II. Intimação: é da jurisprudência do Supremo
Tribunal que, regra geral, da qual o caso não é exceção, nas
instâncias superiores a intimação é feita pela publicação na
imprensa oficial: precedentes.
III. Agravo de instrumento:
traslado deficiente: ausência de peça que demonstre a data da
efetiva circulação do Diário da Justiça, como se alega, cuja
comprovação é ônus exclusivo do agravante, quando da formação do
instrumento do agravo.
IV. Prazo: termo inicial: não há como
considerar a data da intimação pessoal do defensor, se, além de
só alegada e comprovada no agravo regimental, é posterior à
interposição do agravo de instrumento, o que faz prova inequívoca
da prévia ciência pela advogada da decisão então agravada.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª.
Turma, 13.12.2006.
Data do Julgamento
:
13/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2007 PP-00037 EMENT VOL-02264-20 PP-04285
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : PAULO NELSON LIMA LOUREIRO
ADV.(A/S) : MARINA DAS GRAÇAS PAULA ARAÚJO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR
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