STF AI 601713 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade.
Falta de prequestionamento. Comprovação de que a discussão da
matéria constitucional foi adequadamente provocada. Decisão
agravada. Reconsideração. Demonstrada a existência do
prequestionamento, deve ser reapreciado o recurso.
2.
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Dano moral.
Indenização. Reexame de fatos e provas. Aplicação das súmulas nº
279 e 454. Agravo regimental improvido. Não cabe recurso
extraordinário que tenha por objeto o simples reexame de fatos e
provas, nem a interpretação de cláusula
contratual.
3. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Argumentação velha. Caráter meramente
abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do
art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando
abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou
infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao
agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade.
Falta de prequestionamento. Comprovação de que a discussão da
matéria constitucional foi adequadamente provocada. Decisão
agravada. Reconsideração. Demonstrada a existência do
prequestionamento, deve ser reapreciado o recurso.
2.
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Dano moral.
Indenização. Reexame de fatos e provas. Aplicação das súmulas nº
279 e 454. Agravo regimental improvido. Não cabe recurso
extraordinário que tenha por objeto o simples reexame de fatos e
provas, nem a interpretação de cláusula
contratual.
3. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Argumentação velha. Caráter meramente
abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do
art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando
abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou
infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao
agravado.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo e,
por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à parte agravante,
multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator. 2ª
Turma, 22.05.2007.
Data do Julgamento
:
22/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00051 EMENT VOL-02281-12 PP-02465
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
ADV.(A/S) : HOMERO VASCONCELOS NETO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : FRANCISCO DE ASSIS ALVES CALDAS
ADV.(A/S) : RENATO LUIS LEITE BARBOSA BARROSO E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão