STF AI 601731 AgR / MS - MATO GROSSO DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: matéria criminal: descabimento:
falta de prequestionamento da questão relativa à ausência de
intimação da Defesa: incidência das Súmulas 282 e 356.
2.
Ampla defesa: não ofende o art. 5º, LV, da Constituição acórdão
que mantém o indeferimento de diligência probatória tida por
desnecessária: precedentes.
A verificação da necessidade da
prova requerida, bem como da suficiência das provas existentes
nos autos demanda o revolvimento de fatos e o reexame da prova,
aos quais não se presta o recurso extraordinário (Súmula 279).
Ementa
1. Recurso extraordinário: matéria criminal: descabimento:
falta de prequestionamento da questão relativa à ausência de
intimação da Defesa: incidência das Súmulas 282 e 356.
2.
Ampla defesa: não ofende o art. 5º, LV, da Constituição acórdão
que mantém o indeferimento de diligência probatória tida por
desnecessária: precedentes.
A verificação da necessidade da
prova requerida, bem como da suficiência das provas existentes
nos autos demanda o revolvimento de fatos e o reexame da prova,
aos quais não se presta o recurso extraordinário (Súmula 279).Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 14.08.2007.
Data do Julgamento
:
14/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00037 EMENT VOL-02289-07 PP-01397
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : IVALDO GONÇALVES MEDEIROS
ADV.(A/S) : FÉLIX JAYME NUNES DA CUNHA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
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