STF AI 601815 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. DO STF. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º,
XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULA 454 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Ausência
de prequestionamento da questão constitucional suscitada.
Incidência da Súmula 282 do STF.
II - O acórdão recorrido
dirimiu a questão dos autos com base na legislação
infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE,
porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria
indireta.
III - A alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da
Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente
reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento
do recurso extraordinário.
IV - Matéria que demanda a análise de
cláusulas contratuais, o que atrai a incidência da Súmula 454 do
STF.
V - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. DO STF. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º,
XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULA 454 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Ausência
de prequestionamento da questão constitucional suscitada.
Incidência da Súmula 282 do STF.
II - O acórdão recorrido
dirimiu a questão dos autos com base na legislação
infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE,
porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria
indireta.
III - A alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da
Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente
reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento
do recurso extraordinário.
IV - Matéria que demanda a análise de
cláusulas contratuais, o que atrai a incidência da Súmula 454 do
STF.
V - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo
de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu
o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª. Turma, 27.11.2007.
Data do Julgamento
:
27/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00028 EMENT VOL-02304-08 PP-01513
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
ADV.(A/S): ISABELA BRAGA POMPÍLIO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): TARCISIO ROQUE RUSCHEL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): CÁSSIO ALMEIDA LOPES CARVALHO E OUTRO(A/S)
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