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Jurisprudência


STF AI 601833 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5°, LIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENA INTEGRALMENTE CUMPRIDA. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE DISCUTE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA OU INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravante cumpriu integralmente a pena, ainda que em caráter provisório. Alega que ainda assim persiste interesse na apreciação do recurso extraordinário, sob o argumento de que há possibilidade de diminuição da quantidade de pena fixada na decisão condenatória ou, ainda, a oportunidade de se reconhecer sua inocência, de modo a permitir-lhe o ajuizamento de ação de indenização por erro judiciário. A via recursal eleita não se presta ao reconhecimento de culpa ou à afirmação de inocência, mas tão-somente ao exame de eventual vulneração de dispositivos constitucionais. Alegação que não se sustenta. 2. Inviabilidade do recurso extraordinário para discutir questão infraconstitucional sob a alegação de ofensa do disposto no art. 5°, LIII, da Constituição Federal. Caracterização de ofensa reflexa ou indireta. 3. A alegação de incompetência absoluta do Tribunal Regional Federal já foi enfrentada por esta Corte no julgamento de habeas corpus relativo à Operação Anaconda. Recurso prejudicado nesta parte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 21.10.2008.

Data do Julgamento : 21/10/2008
Data da Publicação : DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-11 PP-02239 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 285-296
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : AGTE.(S): JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS ADV.(A/S): GISELA MOREIRA MOYSÉS E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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