STF AI 601833 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ARTIGO 5°, LIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENA INTEGRALMENTE
CUMPRIDA. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE DISCUTE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA OU INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O
agravante cumpriu integralmente a pena, ainda que em caráter
provisório. Alega que ainda assim persiste interesse na
apreciação do recurso extraordinário, sob o argumento de que há
possibilidade de diminuição da quantidade de pena fixada na
decisão condenatória ou, ainda, a oportunidade de se reconhecer
sua inocência, de modo a permitir-lhe o ajuizamento de ação de
indenização por erro judiciário.
A via recursal eleita não se
presta ao reconhecimento de culpa ou à afirmação de inocência,
mas tão-somente ao exame de eventual vulneração de dispositivos
constitucionais. Alegação que não se sustenta.
2. Inviabilidade
do recurso extraordinário para discutir questão
infraconstitucional sob a alegação de ofensa do disposto no art.
5°, LIII, da Constituição Federal.
Caracterização de ofensa
reflexa ou indireta.
3. A alegação de incompetência absoluta do
Tribunal Regional Federal já foi enfrentada por esta Corte no
julgamento de habeas corpus relativo à Operação Anaconda. Recurso
prejudicado nesta parte.
4. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ARTIGO 5°, LIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENA INTEGRALMENTE
CUMPRIDA. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE DISCUTE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA OU INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O
agravante cumpriu integralmente a pena, ainda que em caráter
provisório. Alega que ainda assim persiste interesse na
apreciação do recurso extraordinário, sob o argumento de que há
possibilidade de diminuição da quantidade de pena fixada na
decisão condenatória ou, ainda, a oportunidade de se reconhecer
sua inocência, de modo a permitir-lhe o ajuizamento de ação de
indenização por erro judiciário.
A via recursal eleita não se
presta ao reconhecimento de culpa ou à afirmação de inocência,
mas tão-somente ao exame de eventual vulneração de dispositivos
constitucionais. Alegação que não se sustenta.
2. Inviabilidade
do recurso extraordinário para discutir questão
infraconstitucional sob a alegação de ofensa do disposto no art.
5°, LIII, da Constituição Federal.
Caracterização de ofensa
reflexa ou indireta.
3. A alegação de incompetência absoluta do
Tribunal Regional Federal já foi enfrentada por esta Corte no
julgamento de habeas corpus relativo à Operação Anaconda. Recurso
prejudicado nesta parte.
4. Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Eros Grau. Presidiu, este julgamento, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 21.10.2008.
Data do Julgamento
:
21/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-11 PP-02239 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 285-296
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS
ADV.(A/S): GISELA MOREIRA MOYSÉS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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