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Jurisprudência


STF AI 601909 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA REFLEXA. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. I - Decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento por reconhecer a existência de ofensa reflexa à Constituição, bem como por reconhecer que o acórdão recorrido decidiu a causa de acordo com a jurisprudência da Corte. II - Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser mantida. III - Não incide em omissão a decisão que, analisando os pressupostos recursais específicos, nega seguimento ao agravo de instrumento, sem analisar a matéria de fundo alegada no recurso extraordinário inadmitido. IV - A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que a perda do direito ao benefício da remição dos dias trabalhados diante do cometimento de falta grave não fere o princípio da individualização da pena. V - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental, a que se nega provimento.
Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 05.09.2006.

Data do Julgamento : 05/09/2006
Data da Publicação : DJ 06-10-2006 PP-00048 EMENT VOL-02250-10 PP-02033
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : EMBTE.(S) : INÁCIO SIDNEI DIAS PEIXOTO ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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