STF AI 601909 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA REFLEXA.
FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS.
I - Decisão monocrática que
negou seguimento ao agravo de instrumento por reconhecer a
existência de ofensa reflexa à Constituição, bem como por reconhecer
que o acórdão recorrido decidiu a causa de acordo com a
jurisprudência da Corte.
II - Inexistência de novos argumentos
capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que
deve ser mantida.
III - Não incide em omissão a decisão que,
analisando os pressupostos recursais específicos, nega seguimento ao
agravo de instrumento, sem analisar a matéria de fundo alegada no
recurso extraordinário inadmitido.
IV - A jurisprudência da Corte
firmou-se no sentido de que a perda do direito ao benefício da
remição dos dias trabalhados diante do cometimento de falta grave
não fere o princípio da individualização da pena.
V - Embargos de
declaração convertidos em agravo regimental, a que se nega
provimento.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA REFLEXA.
FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS.
I - Decisão monocrática que
negou seguimento ao agravo de instrumento por reconhecer a
existência de ofensa reflexa à Constituição, bem como por reconhecer
que o acórdão recorrido decidiu a causa de acordo com a
jurisprudência da Corte.
II - Inexistência de novos argumentos
capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que
deve ser mantida.
III - Não incide em omissão a decisão que,
analisando os pressupostos recursais específicos, nega seguimento ao
agravo de instrumento, sem analisar a matéria de fundo alegada no
recurso extraordinário inadmitido.
IV - A jurisprudência da Corte
firmou-se no sentido de que a perda do direito ao benefício da
remição dos dias trabalhados diante do cometimento de falta grave
não fere o princípio da individualização da pena.
V - Embargos de
declaração convertidos em agravo regimental, a que se nega
provimento.Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em
agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio e Carlos
Britto. 1ª. Turma, 05.09.2006.
Data do Julgamento
:
05/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 06-10-2006 PP-00048 EMENT VOL-02250-10 PP-02033
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : INÁCIO SIDNEI DIAS PEIXOTO
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
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