STF AI 601956 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS PAGOS
ACUMULADAMENTE. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE
PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O
acórdão recorrido decidiu a questão com base na legislação
ordinária. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria
indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.
II -
Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS PAGOS
ACUMULADAMENTE. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE
PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O
acórdão recorrido decidiu a questão com base na legislação
ordinária. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria
indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário.
II -
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª. Turma, 27.11.2007.
Data do Julgamento
:
27/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00028 EMENT VOL-02304-08 PP-01518
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES
AGDO.(A/S): ADAIR LOPES SALDANHA
ADV.(A/S): LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
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