STF AI 602116 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS INCABÍVEIS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
O agravo de instrumento é
intempestivo, porquanto prevalece nesta Corte o entendimento de
que os embargos de declaração opostos da decisão do Presidente do
Tribunal de Origem que nega seguimento a recurso extraordinário,
por serem manifestamente incabíveis, não suspendem ou interrompem
o prazo para a interposição de recurso.
Agravo Regimental a que
se nega provimento.
Ementa
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS INCABÍVEIS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
O agravo de instrumento é
intempestivo, porquanto prevalece nesta Corte o entendimento de
que os embargos de declaração opostos da decisão do Presidente do
Tribunal de Origem que nega seguimento a recurso extraordinário,
por serem manifestamente incabíveis, não suspendem ou interrompem
o prazo para a interposição de recurso.
Agravo Regimental a que
se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 26.06.2007.
Data do Julgamento
:
26/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00082 EMENT VOL-02295-11 PP-02202
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A
ADV.(A/S): LYCURGO LEITE NETO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): GIL DO NASCIMENTO CHRISOSTOMO
ADV.(A/S): SIDNEI ALVES DE SOUZA E OUTRO(A/S)
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