STF AI 602794 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Admissibilidade.
Procuração da parte agravada. Peça obrigatória. Comprovação de
inexistência. Decisão agravada. Reconsideração. Deve ser
conhecido agravo de instrumento corretamente
formado.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Apreciação da causa perante a prova e a legislação
infraconstitucional. Aplicação da súmula 279. Não se admite, em
recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de
má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República, nem tampouco de violação que dependeria de reexame
prévio de provas.
3. RECURSO. Agravo. Regimental. Caráter
meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII,
do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Admissibilidade.
Procuração da parte agravada. Peça obrigatória. Comprovação de
inexistência. Decisão agravada. Reconsideração. Deve ser
conhecido agravo de instrumento corretamente
formado.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Apreciação da causa perante a prova e a legislação
infraconstitucional. Aplicação da súmula 279. Não se admite, em
recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de
má interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República, nem tampouco de violação que dependeria de reexame
prévio de provas.
3. RECURSO. Agravo. Regimental. Caráter
meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII,
do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo e,
por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à parte agravante,
multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2ª Turma, 03.04.2007.
Data do Julgamento
:
03/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00092 EMENT VOL-02275-21 PP-04386
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : VIAÇÃO CIDADE DO AÇO LTDA
ADV.(A/S) : FABIANO D. C. DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOÃO ROBERTO DE SOUZA
ADV.(A/S) : AMALIA DE FÁTIMA SENGO COSTA
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00014 INC-00002 INC-00003 ART-00017
INC-00007 ART-00544 PAR-00003 PAR-00004
ART-00557 PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: 8.
Análise: 18/05/2007, CRE.