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Jurisprudência


STF AI 602801 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Embargos de declaração: alegação de incompetência da Justiça comum e pretensão de remessa dos autos à Justiça do Trabalho: rejeição. 1. A decisão agravada está adstrita ao que pedido no recurso extraordinário e decidido pelo Tribunal a quo, sendo certo que mesmo a alegação de incompetência absoluta não prescinde de prequestionamento. Precedentes. 2. Ademais, o acórdão recorrido, do antigo Tribunal de Alçada de Minas Gerais - cuja competência, não controvertida, ficou coberta pela preclusão -, extinguiu o processo sem resolução do mérito assentado na falta de legitimação passiva da ré. 3. Inadmissível o RE acerca da carência da ação, torna-se definitiva a decisão terminativa de extinção do processo, com o que não teria objeto remetê-lo agora à Justiça do Trabalho.
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 26.04.2007.

Data do Julgamento : 26/04/2007
Data da Publicação : DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00076 EMENT VOL-02277-56 PP-11620
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DE BELO HORIZONTE ADV.(A/S) : NILMA REGINA SANCHES E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU ADV.(A/S) : WAGNER BERNARDES CHAGAS JÚNIOR E OUTRO(A/S)
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