STF AI 602801 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Embargos de declaração: alegação de incompetência da
Justiça comum e pretensão de remessa dos autos à Justiça do
Trabalho: rejeição.
1. A decisão agravada está adstrita ao
que pedido no recurso extraordinário e decidido pelo Tribunal a
quo, sendo certo que mesmo a alegação de incompetência absoluta
não prescinde de prequestionamento. Precedentes.
2. Ademais, o
acórdão recorrido, do antigo Tribunal de Alçada de Minas Gerais -
cuja competência, não controvertida, ficou coberta pela preclusão
-, extinguiu o processo sem resolução do mérito assentado na
falta de legitimação passiva da ré.
3. Inadmissível o RE
acerca da carência da ação, torna-se definitiva a decisão
terminativa de extinção do processo, com o que não teria objeto
remetê-lo agora à Justiça do Trabalho.
Ementa
Embargos de declaração: alegação de incompetência da
Justiça comum e pretensão de remessa dos autos à Justiça do
Trabalho: rejeição.
1. A decisão agravada está adstrita ao
que pedido no recurso extraordinário e decidido pelo Tribunal a
quo, sendo certo que mesmo a alegação de incompetência absoluta
não prescinde de prequestionamento. Precedentes.
2. Ademais, o
acórdão recorrido, do antigo Tribunal de Alçada de Minas Gerais -
cuja competência, não controvertida, ficou coberta pela preclusão
-, extinguiu o processo sem resolução do mérito assentado na
falta de legitimação passiva da ré.
3. Inadmissível o RE
acerca da carência da ação, torna-se definitiva a decisão
terminativa de extinção do processo, com o que não teria objeto
remetê-lo agora à Justiça do Trabalho.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no agravo regimental no
agravo de instrumento. Unânime. 1ª. Turma, 26.04.2007.
Data do Julgamento
:
26/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00076 EMENT VOL-02277-56 PP-11620
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS
FERROVIÁRIAS DE BELO HORIZONTE
ADV.(A/S) : NILMA REGINA SANCHES E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU
ADV.(A/S) : WAGNER BERNARDES CHAGAS JÚNIOR E OUTRO(A/S)
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