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Jurisprudência


STF AI 602801 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
I. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa à legitimidade passiva para a causa, decidida à luz de legislação infraconstitucional pertinente: a alegada violação de dispositivos constitucionais invocados, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. II. Alegações improcedentes de negativa de prestação jurisdicional e de inexistência de motivação do acórdão recorrido. III. Agravo regimental: inviabilidade da remessa dos autos à Justiça do Trabalho: quando proferida a decisão recorrida era competente a Justiça comum para decidir a lide.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 13.12.2006.

Data do Julgamento : 13/12/2006
Data da Publicação : DJ 16-02-2007 PP-00038 EMENT VOL-02264-20 PP-04306
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DE BELO HORIZONTE ADV.(A/S) : NILMA REGINA SANCHES E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU ADV.(A/S) : WAGNER BERNARDES CHAGAS JÚNIOR E OUTRO(A/S)
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