STF AI 602832 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental.
2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade:
questão que demanda reexame de fatos e provas: incidência da
Súmula 279.
2. Recurso extraordinário: descabimento: alegada
violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição, que implicaria
prévia reapreciação da legislação infraconstitucional concernente
aos limites objetivos da coisa julgada, à qual não se presta o
RE. Precedentes
Ementa
1. Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental.
2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade:
questão que demanda reexame de fatos e provas: incidência da
Súmula 279.
2. Recurso extraordinário: descabimento: alegada
violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição, que implicaria
prévia reapreciação da legislação infraconstitucional concernente
aos limites objetivos da coisa julgada, à qual não se presta o
RE. PrecedentesDecisão
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em
agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio e a
Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 06.02.2007.
Data do Julgamento
:
06/02/2007
Data da Publicação
:
DJ 02-03-2007 PP-00037 EMENT VOL-02266-06 PP-01195
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : DISTRIBUIDORA CONDOR LTDA
ADV.(A/S) : VALDEVINO PEDRO DA SILVA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN