STF AI 603197 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso que
não demonstra o desacerto da decisão agravada. Decisão em
consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Honorários
advocatícios. Execução não embargada contra a Fazenda Pública.
Precedentes. 4. Propositura da execução em data anterior à edição
da MP no 2.180/01. Norma de natureza processual. Aplicação
imediata. Precedente. 5. Requisição de pequeno valor. Ação
coletiva. Fracionamento. Impossibilidade. Precedente. 6. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso que
não demonstra o desacerto da decisão agravada. Decisão em
consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Honorários
advocatícios. Execução não embargada contra a Fazenda Pública.
Precedentes. 4. Propositura da execução em data anterior à edição
da MP no 2.180/01. Norma de natureza processual. Aplicação
imediata. Precedente. 5. Requisição de pequeno valor. Ação
coletiva. Fracionamento. Impossibilidade. Precedente. 6. Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
Negado provimento ao agravo regimental. Decisão unânime.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores
Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
12.02.2008.
Data do Julgamento
:
12/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-08 PP-01740
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S): ADI SANTOS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ERYKA FARIAS DE NEGRI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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