STF AI 603347 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA:1. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa a
requisitos de admissibilidade de recurso da competência do
Superior Tribunal de Justiça, de natureza processual ordinária: a
alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria,
se ocorresse, indireta ou reflexa, que não enseja reexame em RE:
incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.
2. Alegações
improcedentes de negativa de prestação jurisdicional e de
violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa a
requisitos de admissibilidade de recurso da competência do
Superior Tribunal de Justiça, de natureza processual ordinária: a
alegada violação dos dispositivos constitucionais invocados seria,
se ocorresse, indireta ou reflexa, que não enseja reexame em RE:
incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.
2. Alegações
improcedentes de negativa de prestação jurisdicional e de
violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o
Ministro Marco Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma,
21.06.2007.
Data do Julgamento
:
21/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00025 EMENT VOL-02284-06 PP-01104
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : ANDREA VELOSO CORREIA
AGDO.(A/S) : PAULO FERNANDO TELLES RIBEIRO
ADV.(A/S) : ADELIO FORTUNATO TORRES TRONCO E OUTRO(A/S)
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