STF AI 603412 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DILAÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
Esta colenda
Corte, no julgamento do AI 621.919-AgR, confirmou o entendimento
de que a prova da tempestividade do recurso é de ser feita no
momento da interposição da petição recursal, não sendo admitida a
comprovação de eventual prorrogação do prazo no agravo
regimental. Faço a ressalva de meu ponto de vista pessoal -- fui
voto vencido naquela oportunidade --, mas me rendo ao pensar
majoritário da Casa.
Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DILAÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
Esta colenda
Corte, no julgamento do AI 621.919-AgR, confirmou o entendimento
de que a prova da tempestividade do recurso é de ser feita no
momento da interposição da petição recursal, não sendo admitida a
comprovação de eventual prorrogação do prazo no agravo
regimental. Faço a ressalva de meu ponto de vista pessoal -- fui
voto vencido naquela oportunidade --, mas me rendo ao pensar
majoritário da Casa.
Agravo desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o
Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 27.02.2007.
Data do Julgamento
:
27/02/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00073 EMENT VOL-02276-33 PP-06870
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : COOPERFRUTA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E
AGRO-INDÚSTRIA LTDA
ADV.(A/S) : MARCOS CAMPOS DE PINHO RESENDE
AGDO.(A/S) : BANCO BRADESCO S/A
ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO MASSARA GUIMARÃES E OUTRO(A/S)
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