STF AI 603785 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Agravo de instrumento: necessidade de impugnação de
todos os fundamentos da decisão que obsta o processamento do
recurso extraordinário.
2. Agravo regimental manifestamente
infundado: condenação da agravante ao pagamento de multa, nos
termos do art. 557, § 2º, C.Pr.Civil.
Ementa
1. Agravo de instrumento: necessidade de impugnação de
todos os fundamentos da decisão que obsta o processamento do
recurso extraordinário.
2. Agravo regimental manifestamente
infundado: condenação da agravante ao pagamento de multa, nos
termos do art. 557, § 2º, C.Pr.Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio e a
Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 06.02.2007.
Data do Julgamento
:
06/02/2007
Data da Publicação
:
DJ 02-03-2007 PP-00034 EMENT VOL-02266-06 PP-01206
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOSÉ LÁZARO MACEDO
ADV.(A/S) : REGIANE DE FREITAS MAIA E OUTRO(A/S)
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