main-banner

Jurisprudência


STF AI 603785 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Agravo de instrumento: necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão que obsta o processamento do recurso extraordinário. 2. Agravo regimental manifestamente infundado: condenação da agravante ao pagamento de multa, nos termos do art. 557, § 2º, C.Pr.Civil.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 06.02.2007.

Data do Julgamento : 06/02/2007
Data da Publicação : DJ 02-03-2007 PP-00034 EMENT VOL-02266-06 PP-01206
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JOSÉ LÁZARO MACEDO ADV.(A/S) : REGIANE DE FREITAS MAIA E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão