STF AI 603818 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Não existência de
carimbo do protocolo de interposição do recurso extraordinário.
Comprovação de que o recurso foi interposto no prazo legal.
Decisão agravada. Reconsideração. Provada a tempestividade do
recurso, deve ser apreciado o agravo de instrumento.
2.
Previdência Social. Benefício. Pensão por morte. Aposentadoria
por invalidez. Aposentadoria especial. Renda mensal. Valor.
Majoração. Aplicação dos arts. 44, 57, § 1º, e 75 da Lei nº
8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.032/95, a benefício
concedido ou cujos requisitos foram implementados anteriormente
ao início de sua vigência. Inadmissibilidade. Violação aos arts.
5º, XXXVI, e 195, § 5º, da CF. Precedentes do Plenário. Agravo
regimental provido para conhecer e dar provimento ao recurso
extraordinário. Os arts. 44, 57, §1º, e 75 da Lei federal nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, não se aplicam
aos benefícios cujos requisitos de concessão se tenham
aperfeiçoado antes do início de sua vigência.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Não existência de
carimbo do protocolo de interposição do recurso extraordinário.
Comprovação de que o recurso foi interposto no prazo legal.
Decisão agravada. Reconsideração. Provada a tempestividade do
recurso, deve ser apreciado o agravo de instrumento.
2.
Previdência Social. Benefício. Pensão por morte. Aposentadoria
por invalidez. Aposentadoria especial. Renda mensal. Valor.
Majoração. Aplicação dos arts. 44, 57, § 1º, e 75 da Lei nº
8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.032/95, a benefício
concedido ou cujos requisitos foram implementados anteriormente
ao início de sua vigência. Inadmissibilidade. Violação aos arts.
5º, XXXVI, e 195, § 5º, da CF. Precedentes do Plenário. Agravo
regimental provido para conhecer e dar provimento ao recurso
extraordinário. Os arts. 44, 57, §1º, e 75 da Lei federal nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, não se aplicam
aos benefícios cujos requisitos de concessão se tenham
aperfeiçoado antes do início de sua vigência.Decisão
A Turma, por votação unânime, deu provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa e Eros
Grau. 2ª Turma, 26.08.2008.
Data do Julgamento
:
26/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-07 PP-01445
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): MILENE GOULART VALADARES
AGDO.(A/S): MADALENA OLIMPIA SILVA
ADV.(A/S): LUCIMAR VILA NOVA CABRAL
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