STF AI 603823 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
Ausência de prequestionamento. Questão
constitucional não ventilada na decisão recorrida.
Alegação de
violação direta e frontal do art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal.
O acórdão recorrido está devidamente fundamentado,
ainda que com sua fundamentação não concorde a parte ora
agravante.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL.
Ausência de prequestionamento. Questão
constitucional não ventilada na decisão recorrida.
Alegação de
violação direta e frontal do art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal.
O acórdão recorrido está devidamente fundamentado,
ainda que com sua fundamentação não concorde a parte ora
agravante.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 21.11.2006.
Data do Julgamento
:
21/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2007 PP-00071 EMENT VOL-02264-20 PP-04312
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MARIA ANTONIETA RESENDE
ADV.(A/S) : JOSUÉ IRFFI JÚNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : REGINA LÚCIA VEIGA AMARAL
ADV.(A/S) : MARCO TÚLIO MORAES DE SIQUEIRA E OUTRO(A/S)
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