STF AI 603928 AgR / RO - RONDÔNIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de
material fático-probatório. Agravo regimental não provido.
Aplicação da Súmula n° 279. A decisão agravada invocou e resumiu
os fundamentos do entendimento invariável da Corte, cujo teor
subsiste invulnerável aos argumentos do recurso, os quais nada
acrescentaram à compreensão e ao desate da quaestio iuris.
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de
material fático-probatório. Agravo regimental não provido.
Aplicação da Súmula n° 279. A decisão agravada invocou e resumiu
os fundamentos do entendimento invariável da Corte, cujo teor
subsiste invulnerável aos argumentos do recurso, os quais nada
acrescentaram à compreensão e ao desate da quaestio iuris.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie e o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu, este julgamento,
o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 19.05.2009.
Data do Julgamento
:
19/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-08 PP-01666
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): LUIZ GUILHERME LEAL FERREIRA
ADV.(A/S): EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS JUNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Mostrar discussão