STF AI 603952 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravo regimental. Processual penal. Prequestionamento.
Ofensa reflexa. Reapreciação de fatos e provas. Precedentes da
Corte.
1. Não se admite o recurso extraordinário quando o
dispositivo constitucional que nele se alega violado não está
devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e
356/STF.
2. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal
Federal, as alegações de afronta aos princípios da ampla defesa e
do contraditório, entre outros, configuram ofensa indireta ou
reflexa à Constituição Federal e, por isso, não abrem passagem ao
recurso extraordinário.
3. Não é possível, em sede de recurso
extraordinário, reexaminar fatos e provas a teor do que dispõe a
Súmula nº 279/STF.
4. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental. Processual penal. Prequestionamento.
Ofensa reflexa. Reapreciação de fatos e provas. Precedentes da
Corte.
1. Não se admite o recurso extraordinário quando o
dispositivo constitucional que nele se alega violado não está
devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e
356/STF.
2. Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal
Federal, as alegações de afronta aos princípios da ampla defesa e
do contraditório, entre outros, configuram ofensa indireta ou
reflexa à Constituição Federal e, por isso, não abrem passagem ao
recurso extraordinário.
3. Não é possível, em sede de recurso
extraordinário, reexaminar fatos e provas a teor do que dispõe a
Súmula nº 279/STF.
4. Agravo a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.05.2008.
Data do Julgamento
:
13/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-10 PP-02036
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ENIO DE JESUS MAIA
ADV.(A/S): BRENO APIO BEZERRA FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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