STF AI 604041 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNÇÃO
PRECÍPUA DO STF. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO.
MAUS ANTECEDENTES PARA FIXAÇÃO DA PENA. NÃO OFENDE AO PRINCIPIO
DA INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - Inexistência de
argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora
atacada, que deve ser mantida.
II - O Supremo Tribunal Federal
deve, ante sua função precípua de guardião da Constituição,
julgar se o acórdão recorrido deu ao texto Constitucional
interpretação diversa da adotada pela Corte.
III - Inquéritos
policiais e ações penais em andamento configuram, desde que
devidamente fundamentados, maus antecedentes para efeito da
fixação da pena-base, sem que, com isso, reste ofendido o
princípio da presunção de não-culpabilidade.
IV - Agravo
regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNÇÃO
PRECÍPUA DO STF. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO.
MAUS ANTECEDENTES PARA FIXAÇÃO DA PENA. NÃO OFENDE AO PRINCIPIO
DA INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - Inexistência de
argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora
atacada, que deve ser mantida.
II - O Supremo Tribunal Federal
deve, ante sua função precípua de guardião da Constituição,
julgar se o acórdão recorrido deu ao texto Constitucional
interpretação diversa da adotada pela Corte.
III - Inquéritos
policiais e ações penais em andamento configuram, desde que
devidamente fundamentados, maus antecedentes para efeito da
fixação da pena-base, sem que, com isso, reste ofendido o
princípio da presunção de não-culpabilidade.
IV - Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio e a
Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 03.08.2007.
Data do Julgamento
:
03/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00030 EMENT VOL-02287-07 PP-01455
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S) : JOEL MELO DUARTE
ADV.(A/S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
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