STF AI 604085 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Agravo de instrumento em matéria criminal:
intempestividade: incidência da Súmula 699 ("O prazo para
interposição de agravo, em processo penal, é de cindo dias, de
acordo coma Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito
nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo
Civil").
2. Agravo regimental: motivação da decisão agravada:
necessidade de impugnação.
Ementa
1. Agravo de instrumento em matéria criminal:
intempestividade: incidência da Súmula 699 ("O prazo para
interposição de agravo, em processo penal, é de cindo dias, de
acordo coma Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito
nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo
Civil").
2. Agravo regimental: motivação da decisão agravada:
necessidade de impugnação.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o
Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 24.10.2006.
Data do Julgamento
:
24/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 24-11-2006 PP-00071 EMENT VOL-02257-09 PP-01822
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : WAGNER ANDRÉ LUIS LARA JUNQUEIRA
ADV.(A/S) : FRANKLIN CHARLES DORE JÚNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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