STF AI 604544 AgR / PI - PIAUÍ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Intempestividade. Comprovação de que o recurso foi interposto no
prazo legal. Decisão agravada. Reconsideração. Provada a
tempestividade do recurso, deve ser apreciado o agravo de
instrumento.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição
Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não
provido. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade,
do devido processo legal, do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição.
3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do
Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental não provido. O
exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial
compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a
esta Corte.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Intempestividade. Comprovação de que o recurso foi interposto no
prazo legal. Decisão agravada. Reconsideração. Provada a
tempestividade do recurso, deve ser apreciado o agravo de
instrumento.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição
Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não
provido. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade,
do devido processo legal, do contraditório, dos limites da coisa
julgada e da prestação jurisdicional se dependentes de reexame
prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição.
3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do
Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental não provido. O
exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial
compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a
esta Corte.Decisão
Negado provimento ao agravo, decisão unânime. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
07.11.2006.
Data do Julgamento
:
07/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 01-12-2006 PP-00091 EMENT VOL-02258-08 PP-01551
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : TELEPISA CELULAR S/A
ADV.(A/S) : JOSÉ NELSON VILELA BARBOSA FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO PIAUÍ
ADV.(A/S) : PGE-PI - JOÃO EMÍLIO FALCÃO COSTA NETO
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