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Jurisprudência


STF AI 604544 AgR / PI - PIAUÍ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Intempestividade. Comprovação de que o recurso foi interposto no prazo legal. Decisão agravada. Reconsideração. Provada a tempestividade do recurso, deve ser apreciado o agravo de instrumento. 2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo regimental não provido. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 3. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Reexame de admissibilidade de recurso especial. Competência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental não provido. O exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça, e não, a esta Corte.
Decisão
Negado provimento ao agravo, decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 07.11.2006.

Data do Julgamento : 07/11/2006
Data da Publicação : DJ 01-12-2006 PP-00091 EMENT VOL-02258-08 PP-01551
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : AGTE.(S) : TELEPISA CELULAR S/A ADV.(A/S) : JOSÉ NELSON VILELA BARBOSA FILHO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESTADO DO PIAUÍ ADV.(A/S) : PGE-PI - JOÃO EMÍLIO FALCÃO COSTA NETO
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