STF AI 604712 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO SEBRAE. LEGALIDADE.
PRECEDENTES.
I - A contribuição para o SEBRAE configura
contribuição de intervenção no domínio econômico, dispensando-se
que o contribuinte seja virtualmente beneficiado.
II - A
constitucionalidade da contribuição SEBRAE foi decidida por esta
Corte, no julgamento do RE 396.266/SC, Rel. Min. Carlos
Velloso.
III - Agravo regimental improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO SEBRAE. LEGALIDADE.
PRECEDENTES.
I - A contribuição para o SEBRAE configura
contribuição de intervenção no domínio econômico, dispensando-se
que o contribuinte seja virtualmente beneficiado.
II - A
constitucionalidade da contribuição SEBRAE foi decidida por esta
Corte, no julgamento do RE 396.266/SC, Rel. Min. Carlos
Velloso.
III - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,
26.05.2009.
Data do Julgamento
:
26/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-08 PP-01673 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 106-110
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): CNEC ENGENHARIA S/A
ADV.(A/S): RICARDO OLIVEIRA GODOI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGDO.(A/S): SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE SÃO
PAULO-SEBRAE/SP
ADV.(A/S): TATIANA EMÍLIA O. BARBOSA E OUTRO(A/S)
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