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Jurisprudência


STF AI 604712 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO SEBRAE. LEGALIDADE. PRECEDENTES. I - A contribuição para o SEBRAE configura contribuição de intervenção no domínio econômico, dispensando-se que o contribuinte seja virtualmente beneficiado. II - A constitucionalidade da contribuição SEBRAE foi decidida por esta Corte, no julgamento do RE 396.266/SC, Rel. Min. Carlos Velloso. III - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 26.05.2009.

Data do Julgamento : 26/05/2009
Data da Publicação : DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-08 PP-01673 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 106-110
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S): CNEC ENGENHARIA S/A ADV.(A/S): RICARDO OLIVEIRA GODOI E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL AGDO.(A/S): SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE SÃO PAULO-SEBRAE/SP ADV.(A/S): TATIANA EMÍLIA O. BARBOSA E OUTRO(A/S)
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