STF AI 604783 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Deserção.
Benefício da justiça gratuita. Critério objetivo. Ocorrência. Lei
8.213/91, art. 129, II, § único. Decisão agravada.
Reconsideração. Reconhecida a comprovação de que o recorrente é
beneficiário de justiça gratuita, deve ser apreciado o
recurso.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Impugnação de
apenas um dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da
súmula nº. 283. Agravo improvido. Não colhe recurso que não ataca
todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Deserção.
Benefício da justiça gratuita. Critério objetivo. Ocorrência. Lei
8.213/91, art. 129, II, § único. Decisão agravada.
Reconsideração. Reconhecida a comprovação de que o recorrente é
beneficiário de justiça gratuita, deve ser apreciado o
recurso.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Impugnação de
apenas um dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da
súmula nº. 283. Agravo improvido. Não colhe recurso que não ataca
todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida.Decisão
Negado provimento. Votação unânime. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ellen Gracie.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma,
19.08.2008.
Data do Julgamento
:
19/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-07 PP-01457
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): VANDIR TOSO
ADV.(A/S): JOSÉ ALAÉRCIO NANO DAMASCO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO
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