STF AI 604905 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: I. Juros reais: acórdão recorrido que decidiu a questão da
limitação dos juros com base em fundamento infraconstitucional:
não está prejudicado o RE que ataca matéria constitucional, dada
a independência, na espécie dos fundamentos constitucional e
infraconstitucional.
II. Juros reais: limitação a 12% ao ano:
acórdão recorrido que decidiu a questão à luz da legislação
infraconstitucional: alegada violação dos dispositivos
constitucionais invocados no RE que, se ocorresse, seria reflexa
ou indireta e não viabiliza o extraordinário: incidência, mutatis
mutandis, da Súmula 636.
Ementa
I. Juros reais: acórdão recorrido que decidiu a questão da
limitação dos juros com base em fundamento infraconstitucional:
não está prejudicado o RE que ataca matéria constitucional, dada
a independência, na espécie dos fundamentos constitucional e
infraconstitucional.
II. Juros reais: limitação a 12% ao ano:
acórdão recorrido que decidiu a questão à luz da legislação
infraconstitucional: alegada violação dos dispositivos
constitucionais invocados no RE que, se ocorresse, seria reflexa
ou indireta e não viabiliza o extraordinário: incidência, mutatis
mutandis, da Súmula 636.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
17.10.2006.
Data do Julgamento
:
17/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 10-11-2006 PP-00052 EMENT VOL-02255-06 PP-01318 RJSP v. 55, n. 352, 2007, p. 163-164
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV.(A/S) : CELSO DE FARIA MONTEIRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ANDRÉ AMARO DIHEL KROB E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LUIZ MAGIORINO DE CARVALHO MERLO E OUTRO(A/S)