STF AI 604993 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Intempestividade.
Comprovação de que o recurso foi interposto no prazo legal.
Decisão agravada. Reconsideração. Provada a tempestividade do
recurso, deve ser apreciado o agravo de instrumento.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Prequestionamento. Falta. Agravo regimental não provido.
Aplicação das súmulas 282 e 356. Não se admite recurso
extraordinário quando falte prequestionamento da matéria
constitucional invocada.
3. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Apreciação da causa perante a prova e a
legislação infraconstitucional. Aplicação da súmula 279. Não se
admite, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que,
irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas
indireta à Constituição da República, nem tampouco de violação
que dependeria de reexame prévio de provas.
4. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º,
XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Ofensa constitucional
indireta. Agravo regimental não provido. As alegações de
desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo
legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos
limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional se
dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem
configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa
ao texto da Constituição.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Intempestividade.
Comprovação de que o recurso foi interposto no prazo legal.
Decisão agravada. Reconsideração. Provada a tempestividade do
recurso, deve ser apreciado o agravo de instrumento.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Prequestionamento. Falta. Agravo regimental não provido.
Aplicação das súmulas 282 e 356. Não se admite recurso
extraordinário quando falte prequestionamento da matéria
constitucional invocada.
3. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Apreciação da causa perante a prova e a
legislação infraconstitucional. Aplicação da súmula 279. Não se
admite, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que,
irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas
indireta à Constituição da República, nem tampouco de violação
que dependeria de reexame prévio de provas.
4. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º,
XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Ofensa constitucional
indireta. Agravo regimental não provido. As alegações de
desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo
legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos
limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional se
dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem
configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa
ao texto da Constituição.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 10.10.2006.
Data do Julgamento
:
10/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 06-11-2006 PP-00044 EMENT VOL-02254-07 PP-01495
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : BANCO BRADESCO S/A
ADV.(A/S) : LINO ALBERTO DE CASTRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ALCINDO DOMINGUES BARREIRO FILHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCIA RECHE BISCAIN
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