STF AI 605051 AgR / MS - MATO GROSSO DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Protocolo ilegível.
Comprovação de que o recurso foi interposto no prazo legal.
Recurso conhecido. Provada a tempestividade do recurso, deve este
ser conhecido, presentes os demais requisitos de
admissibilidade.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Apreciação da causa perante a prova e a
legislação infraconstitucional. Aplicação da súmula 279. Agravo
regimental não provido. Não se admite, em recurso extraordinário,
alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República, nem tampouco de violação que dependeria de reexame
prévio de provas.
3. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo
regimental não provido. Não cabe recurso extraordinário que teria
por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Protocolo ilegível.
Comprovação de que o recurso foi interposto no prazo legal.
Recurso conhecido. Provada a tempestividade do recurso, deve este
ser conhecido, presentes os demais requisitos de
admissibilidade.
2. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Apreciação da causa perante a prova e a
legislação infraconstitucional. Aplicação da súmula 279. Agravo
regimental não provido. Não se admite, em recurso extraordinário,
alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República, nem tampouco de violação que dependeria de reexame
prévio de provas.
3. RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal. Ofensa constitucional indireta. Agravo
regimental não provido. Não cabe recurso extraordinário que teria
por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República.Decisão
A Turma, por votação unânime, deu provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
11.11.2008.
A Turma, por votação unânime, deliberou
retificar a decisão proferida na 34ª Sessão Ordinária, de
11.11.2008, para que tenha o seguinte teor: A Turma, por votação
unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do
voto do Relator. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 02.12.2008.
Data do Julgamento
:
11/11/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-15 PP-03031
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S): LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): CLUBE RECREATIVO 5 DE MAIO
ADV.(A/S): MARCO ANTÔNIO DE ARAÚJO CURVAL
Mostrar discussão