STF AI 605158 AgR-ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER
INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AO
PRÓPRIO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - INOVAÇÃO DE CARÁTER
TEMÁTICO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
- Não se revelam cabíveis os embargos de
declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer
uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição -
vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de,
assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
-
Em sede de embargos de declaração, a parte recorrente, invocando
os pressupostos de embargabilidade a que se refere o art. 535 do
CPC, há de indicar os vícios que haja constatado no acórdão
embargado, não podendo - sob pena de subversão das estritas
funções jurídico-processuais dessa modalidade recursal - nela
introduzir inovação de caráter temático, absolutamente estranha
ao conteúdo material do que efetivamente foi suscitado e
apreciado pela decisão recorrida.
- Inviabilidade da concessão,
de ofício, na presente sede processual, da ordem de "habeas
corpus". Possibilidade, no entanto, da impetração do "writ"
constitucional, perante órgão judiciário competente, ainda que
transitada em julgado a condenação penal, desde que inexistente
controvérsia fático-probatória. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER
INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AO
PRÓPRIO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO - INOVAÇÃO DE CARÁTER
TEMÁTICO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
- Não se revelam cabíveis os embargos de
declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer
uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição -
vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de,
assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
-
Em sede de embargos de declaração, a parte recorrente, invocando
os pressupostos de embargabilidade a que se refere o art. 535 do
CPC, há de indicar os vícios que haja constatado no acórdão
embargado, não podendo - sob pena de subversão das estritas
funções jurídico-processuais dessa modalidade recursal - nela
introduzir inovação de caráter temático, absolutamente estranha
ao conteúdo material do que efetivamente foi suscitado e
apreciado pela decisão recorrida.
- Inviabilidade da concessão,
de ofício, na presente sede processual, da ordem de "habeas
corpus". Possibilidade, no entanto, da impetração do "writ"
constitucional, perante órgão judiciário competente, ainda que
transitada em julgado a condenação penal, desde que inexistente
controvérsia fático-probatória. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 05.06.2007.
Data do Julgamento
:
05/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00062 EMENT VOL-02284-06 PP-01126
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : JOCELITO CANTO
ADV.(A/S) : ALESSANDRO SILVERIO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : BRUNO AUGUSTO GONÇALVES VIANNA
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
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