STF AI 605158 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - TRASLADO INCOMPLETO
-DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PROCESSUAL - SÚMULA 288/STF -
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E SÚMULA
288/STF.
- Sem que a parte agravante promova a integral
formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que
dele devem constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer
do recurso de agravo, cabendo enfatizar que a composição do
traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal
de jurisdição inferior, e não, tardiamente, perante o Supremo
Tribunal Federal.
COMPOSIÇÃO DO TRASLADO E DEVER DE
VIGILÂNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
- Incumbe, exclusivamente, à
parte agravante, o dever de fiscalizar a formação e a integral
composição do traslado, não se podendo imputar esse ônus
processual à Secretaria do Tribunal. Precedentes.
- A
deficiente formação do traslado do agravo de instrumento - que
constitui insuperável obstáculo formal ao seu conhecimento - não
pode ser complementada nem tardiamente suprida, quando o recurso
de agravo já se achar no Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - TRASLADO INCOMPLETO
-DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PROCESSUAL - SÚMULA 288/STF -
RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E SÚMULA
288/STF.
- Sem que a parte agravante promova a integral
formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que
dele devem constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer
do recurso de agravo, cabendo enfatizar que a composição do
traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal
de jurisdição inferior, e não, tardiamente, perante o Supremo
Tribunal Federal.
COMPOSIÇÃO DO TRASLADO E DEVER DE
VIGILÂNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
- Incumbe, exclusivamente, à
parte agravante, o dever de fiscalizar a formação e a integral
composição do traslado, não se podendo imputar esse ônus
processual à Secretaria do Tribunal. Precedentes.
- A
deficiente formação do traslado do agravo de instrumento - que
constitui insuperável obstáculo formal ao seu conhecimento - não
pode ser complementada nem tardiamente suprida, quando o recurso
de agravo já se achar no Supremo Tribunal Federal. Precedentes.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de
declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 12.12.2006.
Data do Julgamento
:
12/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2006 PP-00059 EMENT VOL-02261-09 PP-01856
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : JOCELITO CANTO
ADV.(A/S) : RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE
EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
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