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Jurisprudência


STF AI 605158 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - TRASLADO INCOMPLETO -DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PROCESSUAL - SÚMULA 288/STF - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E SÚMULA 288/STF. - Sem que a parte agravante promova a integral formação do instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado deve processar-se, necessariamente, perante o Tribunal de jurisdição inferior, e não, tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. COMPOSIÇÃO DO TRASLADO E DEVER DE VIGILÂNCIA DA PARTE AGRAVANTE. - Incumbe, exclusivamente, à parte agravante, o dever de fiscalizar a formação e a integral composição do traslado, não se podendo imputar esse ônus processual à Secretaria do Tribunal. Precedentes. - A deficiente formação do traslado do agravo de instrumento - que constitui insuperável obstáculo formal ao seu conhecimento - não pode ser complementada nem tardiamente suprida, quando o recurso de agravo já se achar no Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 12.12.2006.

Data do Julgamento : 12/12/2006
Data da Publicação : DJ 19-12-2006 PP-00059 EMENT VOL-02261-09 PP-01856
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : EMBTE.(S) : JOCELITO CANTO ADV.(A/S) : RENATO CARDOSO DE ALMEIDA ANDRADE EMBDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
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