STF AI 605287 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade.
Intempestividade do recurso extraordinário. Interposição por meio
de protocolo descentralizado. Possibilidade. Demonstrada a
tempestividade do recurso, deve este ser
apreciado.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Julgamento antecipado da lide. Alegação de ofensa ao art. 5º, LV,
da Constituição da República. Violação constitucional indireta.
Embargos de declaração rejeitados. Não cabe recurso
extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que,
irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas
indireta à Constituição da República.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Inadmissibilidade.
Intempestividade do recurso extraordinário. Interposição por meio
de protocolo descentralizado. Possibilidade. Demonstrada a
tempestividade do recurso, deve este ser
apreciado.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Julgamento antecipado da lide. Alegação de ofensa ao art. 5º, LV,
da Constituição da República. Violação constitucional indireta.
Embargos de declaração rejeitados. Não cabe recurso
extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que,
irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, de
inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas
indireta à Constituição da República.Decisão
A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,
31.03.2009.
Data do Julgamento
:
31/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-05 PP-01043
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - WALDIR FRANCISCO HONORATO JÚNIOR
EMBDO.(A/S): LÚCIA ANTONIA STELUTI KELLER E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MANUEL S. FERNANDES RIBEIRO E OUTRO(A/S)
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